Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando o valor atribuído à causa e o fato de a parte estar representada por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando a parte declara insuficiência de recursos, apresenta comprovante de renda equivalente a um salário mínimo e não há elementos nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de advogado particular não constitui, por si só, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os serviços advocatícios podem ser prestados gratuitamente ou em condições que não comprometam a situação econômica da parte. O valor atribuído à causa ou ao contrato discutido não é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência, especialmente quando o próprio montante é objeto de controvérsia em razão de suposta cobrança de encargos abusivos. A documentação apresentada demonstra que a parte percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, sem indicação de outras fontes de renda, circunstância que reforça a alegação de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando existirem elementos concretos capazes de afastar tal presunção, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausentes elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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