Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PREVENÇÃO DA E. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DA REFERIDA CÂMARA. DECLÍNIO QUE SE IMPÕE. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 50) QUE JULGOU JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA E. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ANTE A PREVENÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, todavia, ausente um dos requisitos de sua admissibilidade, qual seja, a competência deste Órgão para o processamento e julgamento. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ D. V. P. JÚNIOR em face de CARLOS AUGUSTO DA C. P. e SERGIO DA C. P., objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por morais. Alegou o autor que seria irmão dos Réus e herdeiro de imóvel situado na Rua Visconde de Pirajá, Ipanema, cujo inventário está tramitando na 12.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Alegou que os Requeridos teriam alienado o referido bem a terceiros em dezembro de 2023, sem o seu consentimento e o repasse da quota-parte que lhe cabia. Relatou que o mesmo imóvel seria objeto de penhora em uma ação de arbitramento de aluguéis, movida pelos Demandados em face do Autor, na qual teria impugnado a penhora, alegando excesso do valor. Afirmou, ainda, que a venda teria sido fruto de fraude e que sua quota-parte teria sido indevidamente adjudicada pelos Réus em processo anterior de cobrança de aluguéis, em virtude da má atuação de seu antigo patrono. Na hipótese em exame, trata-se de ação de exigir contas distribuída perante a 19.ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 09 de outubro de 2024, com fundamento em imóvel inventariado no processo de inventário n. 0300592-12.2013.8.19.0001. Verifica-se que, além da presente ação, anteriormente foi ajuizada pelo Autor ação anulatória sob o n. 0800325-94.2024.8.19.0001, perante a 19.ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 03 de janeiro de 2024, com o intuito de impugnar a venda do mesmo bem imóvel. Nessa ação anulatória, foi interposta apelação cível pelo Requerente que foi julgada pela E. Segunda Câmara de Direito Privado, em 06 de junho de 2023 (evento 26). Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 930, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o "primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Considerando-se que o primeiro recurso protocolizado no Tribunal em que se discutia a mesma controvérsia e com as mesmas partes foi encaminhado para E. Segunda Câmara de Direito Privado, conclui-se que o referido órgão julgador está prevento para examinar a questão.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declinar da competência em favor da E. Segunda Câmara de Direito Privado, ante a prevenção. Remetam-se os autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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