Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
até o limite do possível, porque certos valores jurídicos não podem ser preteridos. Quem, portanto, faz esse juízo deve ter em conta tais parâmetros. Para esse efeito, contam, primeiro, os valores protegidos pelo art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009, e, depois, o respeito aos princípios da legalidade, da livre concorrência e da vinculação às regras do edital. A técnica da medida liminar exige medida, isto é, a decisão judicial que a defere não deve tutelar menos nem mais, e - acima de tudo - não deve criar situações difíceis. A espécie comportava várias alternativas. Uma, o indeferimento da medida liminar, hipótese em que o licitante que oferecera o segundo menor preço adjudicaria o objeto do certame. Outra, o deferimento da medida liminar para habilitar o licitante que oferecera o menor preço, com a conseqüente contratação do serviço. Finalmente, aquela, adotada, de suspender a contratação, que criou uma situação difícil para o serviço público. A suspensão de medida liminar e de sentença não pode ser uma panacéia. Reconhecido embora que o prosseguimento da licitação é necessário, prevalece o fato de que, a ser deferido o pedido de suspensão, a livre concorrência ficará prejudicada. Milita a favor da medida liminar que habilitou o licitante desclassificado o fumus boni juris. Havendo, como há, a possibilidade de uma contratação emergencial, indefiro o pedido. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente
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O STJ SS 2.476 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de SS em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa