Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500854-44.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aurea Lucia Custodio Franco Advogado: Thais De Andrade Carvalho Portella (OAB:BA24298-A) Apelado: Claudia Rosado Lima Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968-A) Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343-A) Apelado: Leonardo Formigli Martins Lima Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343-A) Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500854-44.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AUREA LUCIA CUSTODIO FRANCO Advogado(s): THAIS DE ANDRADE CARVALHO PORTELLA APELADO: CLAUDIA ROSADO LIMA e outros Advogado(s):PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM, ELSON DOS SANTOS BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA – ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em ações de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura, é essencial demonstrar a existência válida de um contrato de compra e venda de imóvel, especialmente nos casos em que o valor supera trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil. 2 - A legislação exige que, para a validade de negócios dessa natureza, seja observada a forma pública, a qual não se pode dispensar salvo em casos excepcionais com comprovação robusta. 3 - Inexistente prova documental suficiente, bem como insuficiente a prova testemunhal para comprovar a existência de contrato e seus termos essenciais, mantém-se a sentença de improcedência. 4 - Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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