Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EVA NASCIMENTO CAMPOS visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Paraibano que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), do qual decorre, segundo relata, dívida impagável. Assim, requer o cancelamento do cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações. A sentença (ID 16915945), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela ora apelante, e comprovante de transferência do valor pactuado. Houve, ainda, condenação por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 16915949) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais, alegando como fundamento fraude na contratação, questionando a modalidade de empréstimo contratado. Contrarrazões apresentadas (ID 16915956). Em parecer de ID 18171784, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado (ID 16915869 - págs. 1 a 6), devidamente assinados pela apelante, o comprovante de transferência (ID 16915865) e faturas (ID 16915870). Não obstante terem sido trazidos aos autos pela autora/apelante e ratificadas pelo banco apelado em sua defesa, tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais e comprovam a utilização do cartão e a regularidade da relação contratual. A simples comparação entre a assinatura presente no termo de adesão mencionado e no RG utilizado ao tempo da contratação, bem como nos documentos acostados à inicial, aponta para semelhança entre os padrões gráficos adotados, o que leva à conclusão de que a apelante consentiu com a contratação. No contexto apresentado, mostra-se adequado a aplicação das teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e que não são, in casu, favoráveis à apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ademais, considerando que a apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). A modalidade de contratação foi devidamente consentida pela apelante que assinou o termo de adesão no qual estava evidente que o negócio jurídico em questão se tratava de cartão de crédito consignado. Tal tipo de avença é adstrita à esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade. Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, e de acordo com o parecer da PGJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
A sentença (ID 16915945), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela ora apelante, e comprovante de transferência do val
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