Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia instaurada em cumprimento de sentença, em incidente de liquidação por arbitramento, sobre a metodologia de cálculo adotada em laudo pericial para considerar eventos societários posteriores à emissão de ações pela Telebrás, envolvendo sucessão empresarial; o Tribunal de origem manteve a decisão que declarou o crédito e reconheceu a correção do laudo, com inclusão de honorários. 2. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais da controvérsia, indicou de forma clara e fundamentada os motivos de convencimento quanto à consideração de eventos societários posteriores e à sucessão empresarial, e o não acolhimento da tese recursal não caracteriza omissão. 3. Não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC: embora tenham sido opostos embargos de declaração e alegada violação do art. 1.022 do CPC, a tese de enriquecimento sem causa não foi aventada no recurso integrativo, o que afasta a alegação de prequestionamento ficto. 4. Incide a Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial: o capítulo recursal correspondente não singularizou dispositivo infraconstitucional, atraindo o óbice por deficiência de fundamentação; além disso, os mesmos impedimentos ao conhecimento pela alínea “a” obstam a análise pela alínea “c”. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.