Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de interrupção de energia elétrica por 72 horas, após múltiplos contatos com a empresa. A parte apelante alegou ausência de nexo de causalidade e pediu a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora no restabelecimento do serviço; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprovou excludentes de responsabilidade nem demonstrou ter adotado medidas adequadas para solucionar a interrupção. A demora de 72 horas no restabelecimento do serviço caracteriza falha na prestação e justifica a condenação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00, no entanto, foi considerado excessivo, sendo ajustado para R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, sendo cabível a indenização por danos morais, ajustada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0800286-41.2020.8.10.0146, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 16/11/2023.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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