Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão proferido em sede de apelação cível, o qual já havia sido objeto de embargos de declaração anteriores, julgados e desprovidos por esta Câmara. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a oposição de segundos embargos de declaração com fundamento idêntico ao dos primeiros, tendo em vista os princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O princípio da unicidade recursal estabelece que, contra cada decisão judicial, cabe apenas um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de recursos com a mesma finalidade. 4. A preclusão consumativa opera-se com o efetivo exercício da faculdade processual, tornando inadmissível nova manifestação sobre a mesma matéria, independentemente de ter sido esgotado ou não o prazo recursal. 5. No caso dos autos, o embargante já opôs embargos de declaração anteriores, os quais foram conhecidos e desprovidos por esta Câmara. 6. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que o embargante já exerceu sua faculdade de recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da violação ao princípio da unicidade recursal.. V. Dispositivos legais citados Regimento do TJCE, inciso XIV, do art. 76; CPC, inciso III, art. 932. VI. Jurisprudência relevante citada (Embargos de Declaração Cível - 0200377-67.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Embargos de Declaração Cível - 0243253-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Agravo Interno Cível - 0202391-17.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Acórdão:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da violação ao princípio da unicidade recursal.. V. Dispositivos legais citados Regimento do TJCE, inciso XIV, do art. 76; CPC, inciso III, art. 932. VI.
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