Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas semelhantes propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas, relativas a contratos distintos, afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedido configura litigância abusiva a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença do binômio necessidade e utilidade, inexistentes quando a parte opta por propor múltiplas ações com pretensões conexas passíveis de cumulação em um único processo. 4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos compatíveis contra o mesmo réu, sendo inadequado o fracionamento de pretensões que poderiam ser analisadas conjuntamente. 5. A propositura simultânea de diversas ações com petições iniciais idênticas, diferenciadas apenas quanto ao contrato, evidencia identidade substancial da causa de pedir e dos pedidos. 6. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, configurando abuso do direito de ação. 7. A multiplicação artificial de demandas pode indicar intento de maximização indevida de vantagens econômicas, como indenizações e honorários, caracterizando litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o reconhecimento de práticas como o fracionamento de ações sobre o mesmo tema como conduta potencialmente abusiva. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará admite o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual em hipóteses de fracionamento de demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade substancial de causa de pedir e pedido, passíveis de cumulação, afasta o interesse de agir. 2. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, ainda que fundadas em contratos distintos, configura litigância abusiva. 3. A ausência dos requisitos de necessidade e utilidade autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 330, III, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200629-58.2024.8.06.0049, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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