Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada em face da Universidade de São Paulo para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, apostilamento para fins previdenciários e de aposentadoria especial, além do pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência, determinado o pagamento a partir da data de homologação do laudo pericial. 2. A ré interpôs apelação e alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pediu pela improcedência da ação. 3. A autora interpôs apelação para o reconhecimento da retroatividade do laudo pericial. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva da USP; (ii) a aplicabilidade do adicional de insalubridade aos docentes da USP; e (iii) a possibilidade de retroação do laudo pericial, com pagamento dos valores pretéritos. III. Razões de Decidir 5. Reconhece-se a legitimidade passiva da USP. A inclusão da SPPrev no polo passivo não é necessária, pois o apostilamento do adicional cabe à empregadora. 6. O adicional de insalubridade é direito previsto aos servidores autárquicos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e aplica-se aos servidores da USP. 7. O laudo pericial comprovou a exposição da autora a agentes insalubres, justificado o pagamento do adicional. Ainda, o laudo constatou situação preexistente vivida pela autora, permitindo a sua retroação. IV. Dispositivo 8. Recurso voluntário da ré e reexame necessário não providos. Recurso da autora provido. Legislação Citada: LCE nº 432/1985, Decreto Estadual nº 40.687/1962, CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024568-78.2022.8.26.0071, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1001395-06.2020.8.26.0294, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2024. TJSP, Apelação Cível 0001485-06.2020.8.26.0270, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2025.
Recurso voluntário da ré e reexame necessário não providos. Recurso da autora provido. Legislação Citada: LCE nº 432/1985, Decreto Estadual nº 40.687/1962, CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024568-78.2022.8.26.0071, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1001395-06.2020.8.26.0294, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2024. TJSP, Apelação Cível 0001485-06.2020.8.26.0270, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2025.
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12ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.