Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 338 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, em que a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de empresa declarada ilegítima para responder pelo crédito. 2. O recurso especial, fundado nas alíneas a e c do III, art. 105, da Constituição Federal, alegou violação ao parágrafo art. 338, único, do CPC, sustentando a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais (entre 3% e 5% do valor da causa) sem necessidade de reconhecimento expresso e pedido de exclusão do réu ilegítimo, invocando ainda a baixa complexidade e a curta duração da causa, bem como divergência com julgado de Tribunal estadual. 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial, em síntese, por: (i) incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência da fundamentação recursal; e (ii) dissociação das razões do apelo extremo em relação aos fundamentos do acórdão, estendendo-se o óbice também à alegada divergência jurisprudencial. 4. No agravo interno, a parte agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação do parágrafo único, do CPC sem art. 338, necessidade de anuência expressa à exclusão, e insiste na existência de dissídio jurisprudencial e no fato de o Tribunal de origem ter admitido o recurso especial em juízo de admissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de conhecimento do recurso especial fundados, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF, notadamente em face da alegada impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da tese de possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, independentemente de prévio reconhecimento expresso e pedido de exclusão do réu ilegítimo. III. Razões de decidir 6. Constatou-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos na apelação e nos embargos de declaração, dissociados da fundamentação do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Verificou-se que a decisão atacada assentou que a redução dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único, art. 338, do CPC pressupõe expresso reconhecimento da ilegitimidade e pedido de exclusão da parte equivocadamente incluída no polo passivo, circunstância que não foi especificamente enfrentada nas razões do recurso especial nem no agravo interno. 8. Reconheceu-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, por apresentar razões desvinculadas do que efetivamente decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo extremo, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. 9. Assentou-se que o juízo positivo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode reconhecer, em sede de agravo interno, a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. 10. Diante da manutenção integral dos fundamentos da decisão monocrática, concluiu-se pela necessidade de preservação do não conhecimento do recurso especial e, por consequência, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
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