Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado fraudulento e condenou banco à restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro em contratação digital; verificar se a restituição em dobro exige comprovação de má-fé; verificar se é cabível compensação de valores não alegada em contestação; verificar se os juros de mora incidem desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é consumerista; aplicam-se o CDC e a inversão do ônus da prova, dado o perfil hipossuficiente do apelado. O banco não comprovou a regularidade da contratação: a biometria facial é foto estática sem datação e o laudo registra eventos do sistema sem identificar o contratante. O formulário interno do banco revela que as coordenadas GPS indicavam o domicílio real do apelado, divergente em 5,7 km do endereço inscrito na CCB – falha de segurança que configura fortuito interno. A Súmula 479 do STJ afasta o fortuito externo: fraudes em operações bancárias digitais são risco inerente à atividade da instituição financeira. A restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o STJ no EAREsp 676.608/RS. A compensação do saldo remanescente é inadmissível: não foi alegada em contestação, operando-se preclusão consumativa, e os valores não foram comprovados por documentação idônea. Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC); a Súmula 362 do STJ rege apenas a correção monetária. Adotar o evento danoso como marco inicial implicaria reformatio in pejus vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor total da condenação. Tese de julgamento: 1. A fraude em contratação digital bancária é fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A compensação de valores não alegada em contestação sujeita-se à preclusão consumativa e não pode ser conhecida em grau recursal. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 884 e 885. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.524.730/MG.
Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor total da condenação.
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