Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0541438-04.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB:SP154361-A) Embargado: Gabriela Motta Medrado Sampaio Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira (OAB:BA37524-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0541438-04.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA registrado(a) civilmente como RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA EMBARGADO: GABRIELA MOTTA MEDRADO SAMPAIO Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA PJ03 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte Embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 2. Se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 3. É de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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