Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MERECE REPARO. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a parte autora colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta corrente de titularidade da parte autora. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Apelo conhecido e provido, conforme parecer Ministerial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, ante inconformismo com a sentença da 2a Vara da Comarca de Caxias que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente a nulidade de um contrato de empréstimo consignado e condenou o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. O banco alega que o autor, embora analfabeto, firmou o contrato com a devida formalidade, inclusive com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas e com recebimento do valor em sua conta. Sustenta que não há provas concretas de conduta ilícita por parte do banco que justifiquem o pleito de danos morais, considerando-se que agiu dentro do seu direito regular de cobrança. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do Apelo, e quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO da Apelação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a efetuar o julgamento do presente apelo de forma monocrática, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$4.000,00, a título de danos morais. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura a rogo e testemunhas, ( ID nº 34030362), de modo que não há que se falar em violação ao art.595 do CC/02. Vê-se que o banco apresentou o contrato formalizado, se desincumbindo do ônus da prova, demonstrando, assim, a regularidade e validade da contratação. Nesse contexto, entendo que os fatos narrados e as provas produzidas nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a r. sentença não merece reparo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, a fim de considerar válido o negócio jurídico em questão, julgando improcedentes os pedidos autorais. Publlique-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.