Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. 1. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo e qualquer recurso, a inobservância do prazo, que é peremptório, torna imperativo o seu não conhecimento. 2. Os elementos existentes nos autos demonstram que o recurso é intempestivo, porque a intimação quanto aos termos da sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE em 05.08.2020 (Edição 140/2020 – pág. 424), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 06.08.2020 (quinta-feira), sendo que o prazo recursal encerrou-se dia 26.08.2020 (quarta-feira). Todavia, o recurso foi interposto somente em 03.09.2020 (quinta-feira), ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto em lei (art. 1.003, §5º do CPC). 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Darcyo Antônio Pantoja Viana interpôs o presente recurso de apelação da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos dos Embargos Monitórios nº 0821428-51.2020.8.10.0001 opostos à Ação Monitória ajuizada por Armazém Mateus S/A, ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VI, do Código de Processo Civil. Sentença no ID nº 8210054. Em suas razões recursais de ID nº 5838514 narra, em síntese, que, por ajuizar os Embargos à Monitória em apartado, a juíza considerou o embargante carecedor de interesse processual, pela inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em flagrante dano ao contraditório e a ampla defesa, à letra da lei e ao princípio da instrumentalidade das formas. Aduz que os embargos à execução representam para a execução aquilo que os embargos monitórios representam para a ação monitória, ou seja, meio de impugnação, o que, partindo de uma visão finalística, corroborando com o princípio da instrumentalidade das formas, seria legitima a fungibilidade, valorizando assim o princípio constitucional da ampla defesa. Defende que apesar dos embargos monitórios não tenham sido opostos nos autos da Ação Monitória, devem ser conhecidos ou recebidos para julgamento. Cita ementas de julgados que acredita abonar o direito defendido. Contrarrazões da parte apelada no ID nº 8210063. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante sua intempestividade (ID nº 8401806). É o relatório. Decido. Os elementos existentes nos autos demonstram que o recurso é intempestivo, porque a intimação quanto aos termos da sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE em 05.08.2020 (Edição 140/2020 – pág. 424), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 06.08.2020 (quinta-feira), sendo que o prazo recursal encerrou-se dia 26.08.2020 (quarta-feira). Todavia, o recurso foi interposto somente em 03.09.2020 (quinta-feira), ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto em lei (art. 1.003, §5º do CPC). Conforme demonstrado acima, a apelação foi interposta depois de transcorrido o lapso temporal previsto no CPC. Segundo o Professor Alexandre Freitas de Câmara em suas "Lições de Direito Processual Civil", 19a edição, Editora Lumen Juris, São Paulo, 2010: “Diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento. Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual.” Mostra-se, como dito antes, indiscutível a intempestividade do presente recurso de apelação, vez que, sem nenhuma justificativa, a apelação foi interposta visivelmente fora do prazo previsto em lei. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. Tendo a parte interposto o recurso de apelação após ter transcorrido, com sobras, o prazo legal, evidentemente a sua inconformidade não poderia ter sido recebida pelo julgador a quo, pois sabidamente a tempestividade constitui pressuposto recursal objetivo. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70060793957 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/09/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014). Considerando que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo e qualquer recurso, a inobservância do prazo, que é peremptório, torna imperativo o seu não conhecimento. Posto isto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC e de acordo com o parecer do Ministério Público, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.