Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000538-97.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vanda Lucia Braga Souza Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-97.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO AGRAVADO: VANDA LUCIA BRAGA SOUZA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, formulado por servidora pública municipal contratada como Agente Comunitário de Saúde, comprovado por documentos de posse e fichas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode negar a conversão de licença-prêmio em pecúnia, mesmo quando preenchidos os requisitos legais; (ii) estabelecer se a recusa da Administração configura enriquecimento ilícito; (iii) determinar se a exoneração da servidora ocorreu na data alegada pelo Município ou na data comprovada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, podendo atuar apenas conforme a lei autoriza (CF, art. 37). 4. A Lei Municipal 1.856/2007, art. 100, assegura o direito à licença-prêmio aos servidores municipais, sendo um ato vinculado e não discricionário da Administração. 5. A conversão de licença-prêmio em pecúnia é direito adquirido do servidor, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, para evitar enriquecimento ilícito da Administração. 6. Jurisprudência confirma que a recusa injustificada da conversão de licença-prêmio em pecúnia caracteriza violação de direito subjetivo do servidor (TJMA, APL: 0319672012; TJBA, MS: 00187577620138050000). 7. O decreto anexado aos autos comprova que a exoneração da autora ocorreu em 02/02/2023, e não há elementos nos autos que comprovem uma vacância anterior a esta data. A alegação do Município sobre a vacância em período anterior carece de fundamento documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo atuar conforme autorizado pela lei.” “O direito à licença-prêmio é um ato vinculado, devendo ser concedido quando preenchidos os requisitos legais, sem discricionariedade.” “A negativa da conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando atendidos os requisitos, configura enriquecimento ilícito da Administração.” “A exoneração da servidora ocorreu em 02/02/2023, conforme comprovado nos autos, e a alegação de vacância anterior não tem fundamento documental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal 1.856/2007, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APL: 0319672012; TJBA, MS: 00187577620138050000.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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