Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública. A segregação decorreu da apreensão, na Rodoviária de Maringá/PR, de 10,900 kg (dez quilos e novecentos gramas) de maconha e 100 g (cem gramas) de haxixe, que o paciente transportava, mediante deslocamento interestadual, com destino declarado à comercialização na cidade de Concórdia/SC. A defesa sustenta a presença de condições pessoais favoráveis, a inexistência de violência ou grave ameaça, a ausência de gravidade apta a justificar a medida extrema e a suficiência das cautelares diversas da prisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a idoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente diante da gravidade da conduta; (iii) a aptidão das condições pessoais favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça para infirmar a segregação; e (iv) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada não se ancorou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos robustos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e no “modus operandi” revelador do transporte interestadual da droga, com destinação mercantil declarada no momento da abordagem, atendendo à exigência de fundamentação individualizada.4. O perigo gerado pelo estado de liberdade encontra-se demonstrado pela gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de nada menos que 10,900 kg de maconha e 100 g de haxixe, acondicionados em formato de tabletes, condição típica do preparo para a mercancia, e no caráter interestadual da empreitada, circunstâncias que evidenciam o elevado potencial de disseminação do vício e o risco de reiteração delitiva.5. A negativa de autoria deduzida em interrogatório, sob a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado, não infirma, na estreita via do habeas corpus, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, cujo exame aprofundado demanda dilação probatória incompatível com o rito.6. A primariedade e a residência fixa, isoladamente consideradas, não têm o condão de infirmar a custódia cautelar quando esta se apoia em motivação concreta e suficiente à tutela da ordem pública. De igual modo, a inexistência de violência ou grave ameaça não desnatura a gravidade do tráfico de entorpecentes, cuja reprovabilidade se extrai da magnitude do bem jurídico ofendido — a saúde pública —, resguardado com rigor acentuado pelo ordenamento diante da lesividade difusa e do potencial de propagação inerentes à mercancia de drogas.7. Diante da presença de requisitos para a custódia preventiva, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente e adequada, impondo-se a manutenção da medida como única providência apta a tutelar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1. O modus operandi e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, aliados ao transporte interestadual da droga com destinação mercantil, constituem motivação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade do tráfico de drogas não se afere pelo emprego de violência ou grave ameaça, mas pela relevância do bem jurídico tutelado, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.940/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 171.398/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0088890-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 06.09.2025.
Ordem conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
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