Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE DEMONTIE DA COSTA em face COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA- ENEL. Em síntese, aduziu a parte promovente que em 07/2023, uma cobrança indevida da Companhia Energética do Ceará (COELCE) no valor de R$ 217,50, referente a uma fatura do mês 01/2022, a qual já havia sido quitada em 11/02/2022. Sustentou que, ao perceber a irregularidade, dirigiu-se à concessionária para esclarecimentos, sendo informada de que o valor correspondia a um ajuste de cobrança. Argumentou que a situação lhe gerou grande transtorno e constrangimento, uma vez que teve que dispor de tempo e esforço para resolver administrativamente o problema, além do risco iminente de corte de energia elétrica e da possibilidade de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio a sentença (ID.17273228) e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos que originaram as cobranças na fatura do autor, no valor de R$ 217,45, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e c) CONDENAR ré a restituir os valores cobrados e efetivamente pagos pela autora, no importe total de R$ 434,90. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.17273232) pugnando pela condenação da parte promovida por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.17273239) É o breve relatório. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade. Cumpre salientar que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia. Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Com efeito, a empresa de distribuição de energia, como fornecedora do serviço, responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito. Compulsando os autos, percebe-se que não restou devidamente demonstrado o abalo psicológico significativo que justificaria a indenização pleiteada. A jurisprudência e a doutrina estabelecem que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato imputado seja de gravidade suficiente para comprometer efetivamente a integridade psíquica da parte lesada, o que não se observa no caso em questão. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" Além disso, no contexto dos autos, não se verificam elementos que qualifiquem o atendimento da promovida como fonte de um transtorno de ordem emocional que ultrapasse os dissabores do cotidiano. O entendimento consolidado pela jurisprudência aponta que a cobrança indevida não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. É necessário que a situação tenha causado um prejuízo significativo à esfera de personalidade do consumidor, como por exemplo, a negativação indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, corte indevido do serviço essencial ou constrangimento relevante e comprovado. No caso dos autos, não há prova de que o nome da recorrente tenha sido inscrito em cadastros restritivos ou que tenha havido suspensão do fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência consolidada reforça que o mero dissabor ou incômodo cotidiano não enseja indenização por danos morais. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Elias Junho de Lima contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao apelo interposto pela concessionária de energia elétrica, afastando a condenação por danos morais fixada em Sentença. O agravante alegou que houve desvio produtivo, gerando desperdício de tempo para solucionar um problema causado pela concessionária e, ainda, em razão da falha na prestação dos serviços, justificaria a indenização por danos morais. 2 . A cobrança irregular, por si só, não configura dano moral. É necessário que a lesão atinja diretamente os direitos de personalidade, como honra, imagem ou privacidade. No caso concreto, não houve suspensão de fornecimento de energia, inclusão em cadastro de inadimplentes, ou cobrança vexatória que pudessem justificar a condenação por danos morais. Mero dissabor e aborrecimento que não ensejam a fixação dos danos morais . 3. O dano moral não se configura apenas por aborrecimentos ou desconfortos decorrentes de cobranças indevidas. A configuração do dano moral exige prova de que o ato tenha atingido a dignidade do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança irregular foi declarada, mas não houve consequências graves como corte de energia, negativação de nome ou cobrança vexatória, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização pretendida . 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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