Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8057102-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Normilde Maria Da Silva Araujo Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Agravado: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057102-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NORMILDE MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. RELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar demanda relativa à cobrança de contribuição associativa. 2. Controvérsia limitada à cobrança de taxa associativa, sem vinculação a prestação de serviço de natureza consumerista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de taxa associativa caracteriza relação consumerista apta a atrair a competência do juízo de relações de consumo. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre associação e associado é de natureza cível, regida pelo estatuto da entidade e pelo Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 5. Os precedentes do STJ consolidam a distinção entre contratos sujeitos ao CDC e relações jurídicas de caráter associativo, como nos casos de planos de saúde de autogestão e entidades fechadas de previdência privada (Súmulas nº 608 e 563 do STJ). 6. Reconhecida a competência do juízo cível para apreciação da demanda. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a competência do juízo cível.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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