Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia. 4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes. 5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 6 Agravo em recurso especial não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "perda de objeto do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.