Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CONCEDIDO O PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) VEZES (ART. 98, § 6º, CPC). DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, EM PARTE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária requerida e concedeu o direito ao parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, bem como denegou a tutela provisória de urgência postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade judiciária na íntegra e se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. 4. A Constituição Federal (Art. 5º. (...) LXXIV) também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 5. No caso em apreço, o recorrente demonstrou por meio de extrato bancário, que aufere renda mensal líquida de R$ 776,36 (setecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), na qualidade de beneficiário do INSS, quantia módica, portanto. 6. Assevera-se, ademais, que tal provento mensal constitui rendimento ínfimo, em especial considerando que representa a mantença de uma pessoa idosa, circunstância que, por certo, redunda em maiores gastos com medicamentos. 7. Assim, é evidente a falta de capacidade financeira do agravante em arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 8. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, indeferido na origem, tal capítulo do comando decisório não merece reparo, visto que, em sede de análise indiciária dos autos, típica do momento processual, não é possível vislumbrar qualquer violação ao direito consumerista à informação, pois se constata que a parte autora, ora recorrente, fora cientificada da modalidade de crédito contratada, isto é, cartão de crédito com reserva de margem consignável. 9. Outrossim, não há que se falar, em tese, em vício de consentimento quanto à natureza jurídica do contrato, porquanto é possível constatar que o termo de adesão de crédito consignado está devidamente instruído com dados pessoais do agravante, selfie e documentos deste, em conformidade com a instrução normativa n. 138, do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
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