Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 300 DO CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF E 182/STJ (ANALOGIA). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Não se verificam obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na via integrativa. Alegações genéricas não suprem a necessidade de confronto específico dos fundamentos autônomos, à luz do princípio da dialeticidade. 3. A indicação de dispositivos do Código Civil (arts. 475 e 1.228) não substitui o enfrentamento do art. 300 do CPC, quando a controvérsia decidida na origem tratou do indeferimento de tutela de urgência por ausência de seus requisitos. Pretensão de rediscussão do mérito é incabível em embargos de declaração. 4. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise da alegação de existência de fato interruptivo da contagem do prazo prescricional, o que apenas seria possível na hipótese de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, com o exame do mérito da causa. 5. Pedido de manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, não é apreciável em recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.