Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO "COMANDO VERMELHO". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO ESTÁVEL E PERMANENTE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. DECLARAÇÕES INFORMAIS NÃO CORROBORADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, sob alegação de que os elementos probatórios demonstrariam a integração dos réus à facção criminosa denominada "Comando Vermelho - CV", em razão da apreensão de entorpecentes, materiais relacionados ao tráfico de drogas, anotações contendo referências aos acusados e declarações informais colhidas durante abordagens policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram, de forma segura e individualizada, a adesão estável e permanente dos acusados à organização criminosa denominada "Comando Vermelho", apta a justificar condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos policiais revelam contexto de traficância em região marcada pela atuação de facções criminosas, mas não demonstram, de forma concreta e autônoma, a efetiva integração estrutural dos acusados à organização criminosa narrada na denúncia. 4. Alegadas declarações informais atribuídas aos réus durante abordagens policiais constituem elementos meramente investigativos e não podem, isoladamente, embasar decreto condenatório sem confirmação por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 5. A apreensão de caderno com anotações contendo referências aos nomes de alguns dos acusados não comprova, por si só, vínculo estrutural com organização criminosa, diante da ausência de demonstração segura acerca da origem, contexto e significado dos apontamentos. 6. Os interrogatórios judiciais dos acusados não evidenciam admissão concreta de integração ao "Comando Vermelho", tendo os réus negado participação na facção ou apresentado explicações incapazes de caracterizar adesão estável e permanente à estrutura criminosa. 7. A afirmação de que o tráfico de drogas na localidade seria controlado exclusivamente por facção criminosa constitui premissa genérica e insuficiente para substituir a indispensável prova individualizada da participação consciente dos acusados na organização criminosa. 8. Circunstâncias suspeitas, como atuação conjunta, armazenamento de drogas e referências genéricas ao "Comando Vermelho", não bastam para demonstrar, com segurança jurídica, o elemento estrutural e permanente exigido para configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. 9. O processo penal condenatório exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, sendo inadmissível condenação fundada em conjecturas, presunções ou ilações decorrentes exclusivamente do contexto social da criminalidade local. 10. Ausente prova concreta e individualizada acerca da adesão estável e permanente dos acusados à organização criminosa, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 exige prova concreta e individualizada da adesão estável e permanente do agente à organização criminosa. 2. Declarações informais atribuídas aos acusados durante abordagens policiais não sustentam, isoladamente, decreto condenatório sem corroboração por provas produzidas sob contraditório judicial. 3. O contexto local de atuação de facções criminosas e a prática de tráfico de drogas não autorizam presunção automática de integração à organização criminosa. 4. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando ausente prova segura acerca da participação estrutural do acusado em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; CPP, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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