Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - HONRA - ADMINISTRADOR DE GRUPO EM REDE SOCIAL - PUBLICAÇÃO OFENSIVA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INAPLICABILIDADE DO MARCO CIVIL DA INTERNET - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por vereador contra administrador de grupo no Facebook, sob a alegação de manutenção de postagens ofensivas à honra do autor. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se o administrador de grupo privado em rede social pode ser civilmente responsabilizado por publicações ofensivas feitas por terceiros, sem que haja comprovação de notificação prévia e omissão dolosa ou culposa na remoção do conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de expressão é direito constitucionalmente assegurado (CF/1988, art. 5º, IV), e comporta limites quando ultrapassa os parâmetros legais, especialmente no que tange à honra e à imagem. 5. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil requer ação ou omissão voluntária, dolo ou culpa, dano e nexo causal, sendo, via de regra, restrita a atos próprios. 6. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), mesmo após a sua interpretação conforme pelo STF no julgamento do Tema 987, exige ordem judicial ou, ao menos, notificação prévia para responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiros. 7. A jurisprudência formada não permite estender automaticamente essa responsabilidade a usuários ou administradores de grupos em redes sociais, exceto quando demonstrada omissão dolosa ou culposa após ciência inequívoca do conteúdo ofensivo. 8. No caso concreto, não restou comprovada a notificação prévia do administrador do grupo sobre as postagens ofensivas. 9. Assim, ausentes os requisitos legais para a responsabilização do réu, deve ser mantida a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O administrador de grupo em rede social não pode ser responsabilizado civilmente por postagens de terceiros ofensivas à honra sem que haja prévia notificação eficaz e omissão dolosa ou culposa quanto à remoção do conteúdo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 987. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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