Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em montante inferior ao teto estabelecido pelo § 3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. II. Remessa Necessária não conhecida. DECISÃO Trata-se Remessa Necessária remetida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que, na Ação Ordinária, ajuizada por VALDEMIR LOPES MIRANDA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, onde condenou o requerido no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em benefício da parte autora. Após a Sentença, sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte. Remetidos os autos a Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo não conhecimento da Remessa. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator não conhecer monocraticamente da presente remessa, vez não há definição legal para o seu cabimento na hipótese de procedência da ação, conforme a sentença prolatada nestes autos. Pois bem, nos os termos do artigo 496, caput e inc. I, do CPC, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na espécie, sem maiores delongas o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sendo assim, verifica-se que a condenação imposta à Fazenda Pública Municipal tem valor certo e líquido inferior ao disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, estando o caso dos autos fora das hipóteses legais de reexame necessário, verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Grifei. Nessa toada: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em montante inferior ao teto estabelecido pelo § 3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RS – Remessa Necessária Cível: 50021342820158210001 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) GRIFO NOSSO Portanto, verifica-se que não deve ser conhecida a presente Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC. Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial e com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO a remessa necessária. Publique-se. São Luís-MA, 27 de Julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A5
Na espécie, sem maiores delongas o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu no pagamento do valor de R$ 4
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