Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DE FAMILIARES. INDICATIVO DE MERA PERMISSÃO PARA RESIDIR NO IMÓVEL. ART. 1.208 DO CC. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. "Não restando atendido um dos requisitos previstos no art. 1.238 do CC, indispensáveis à caracterização da usucapião extraordinária, qual seja, o animus domini, ante a manifesta permissão do fiel depositário do imóvel para que o apelante residisse no bem, não há que se falar em posse ad usucapionem; " (Ap 0400122015, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2016, DJe 27/01/2016). II. "Constatando-se que os apelados passaram a residir em uma casa de propriedade do apelante, por mera liberalidade deste último, que concedeu ao então companheiro da recorrida, o uso do bem, para fins de moradia e, não havendo quaisquer provas, como alega em sua peça inicial, de que a tenha adquirido a casa e o terreno maior por doação, não há que se falar em manutenção de posse". (Ap no(a) Ap 012545/2013, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015). III. In casu , como demonstrado, os apelantes eram sabedores que o imóvel pertencia a parente seu, e que seu pai, Senhor Gedeão, inclusive tentou realizar a compra do referido imóvel. Ademais, como bem observado na sentença, o apelado, Senhor Naum, tratado como tio da apelante, confiou no fato de sua propriedade estar ao lado da de parentes, contundo, o que se vê na verdade a tentativa de aquisição da propriedade. IV. Apelo desprovido sem interesse ministerial.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Pacheco Guerreiro Júnior · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.