Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por prestadora de serviços de internet contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos pelo consumidor entre fevereiro e julho de 2023 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A recorrente sustentou a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de internet contratado pelo consumidor; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do serviço e as tentativas frustradas de solução administrativa configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a fornecedora à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela fornecedora não possuem força probatória suficiente para afastar as alegações do consumidor quando confrontados com elementos probatórios consistentes constantes dos autos. O consumidor comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante relatório técnico que aponta rompimento de fibra óptica, reclamação formal perante o PROCON e comprovantes de pagamento referentes ao período em que o serviço não foi prestado adequadamente. A manifestação da própria empresa perante o PROCON, ao reconhecer a necessidade de futura religação do serviço, configura relevante elemento probatório e reforça a demonstração da falha na prestação do serviço. A fornecedora não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade e continuidade da prestação do serviço durante o período controvertido. A interrupção prolongada de serviço essencial de internet ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral, diante da relevância do acesso à internet para atividades profissionais, educacionais e de comunicação. A conduta da fornecedora obriga o consumidor a despender tempo e energia na busca de solução administrativa, com sucessivos contatos, reclamação perante o PROCON e posterior ajuizamento de ação judicial, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando os precedentes análogos e as particularidades do caso concreto. As circunstâncias da demanda recomendam a redução do valor indenizatório, por inexistir prova de agravamento excepcional do dano, sem prejuízo das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial de internet configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores pagos pelo consumidor durante o período de indisponibilidade. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela fornecedora não prevalecem sobre conjunto probatório idôneo que demonstre a deficiência do serviço prestado. A privação prolongada do acesso à internet constitui dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento e atingir serviço essencial à vida contemporânea. O desvio produtivo do consumidor decorrente da necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa configura dano extrapatrimonial reparável. A fixação da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373, I e II. CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. TJMS, AC nº 0808571-47.2019.8.12.0002, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, DJMS 23.07.2020. TJMS, Apelação Cível nº 0808061-10.2024.8.12.0018, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2026. TJMS, Apelação Cível nº 0800318-53.2022.8.12.0006, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. TJMG, Apelação Cível nº 5019535-12.2021.8.13.0079, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2025. TJRJ, Apelação nº 0017831-10.2021.8.19.0038, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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