Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito rescisório. 6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de infirmar o entendimento da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.