Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública para improcedência do pedido. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar se a bonificação por resultado deve integrar as bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir e tese (3) Bonificação por Resultado. Verba de natureza 'propter laborem' instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (4) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada nas bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. Apostilamentos devidos. (5) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". No diapasão, a jurisprudência: "Recurso inominado. Servidor público estadual. Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Admissibilidade. LCE 1.245/2014. Verba de natureza remuneratória, sujeita a imposto de renda. PUIL 015. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade e separação de poderes. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003332-41.2025.8.26.0079; Relator (a):Eliza Amélia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)". E "Recurso inominado - Policial penal - Bonificação por resultados (BR) - LCE 1.361/21 - Natureza eventual e remuneratória - Inclusão no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia - Verbas que têm por base a remuneração integral, composta por parcelas de natureza permanente e eventual ou temporária - BR computada pela média quantitativa das parcelas percebidas - Constituição da República (art. 7º, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3º); LCE 644/89 (art. 1º, § 2º); LCE 1.048/08 (art. 3º) - Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes - Acréscimos legais - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004991-40.2025.8.26.0482; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)". (6) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Na fase de cumprimento de sentença deverá haver compensação entre os valores já recebidos, e ora cobrados, e as verbas eventualmente devidas por parte da Fazenda Pública. Na atualização, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 7º, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3º; LCE 1.245/14; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016); TJSP, Recurso Inominado Cível 1003332-41.2025.8.26.0079, Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 27/05/2025, Data de Registro: 27/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004991-40.2025.8.26.0482, Relator (a): Antonio Conehero Júnior, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 27/05/2025, Data de Registro: 27/05/2025; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.