Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8051260-62.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Renildes Cardoso Santos Advogado: Jadson Azevedo Monteiro (OAB:BA37079-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente De Previdência Do Estado Da Bahia - Suprev Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051260-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RENILDES CARDOSO SANTOS Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA. RESPALDO LEGAL VERIFICADO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E do TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA Os relatórios médicos que acostados com a inicial (id 51827776, 51827777 e 51827778) atestam o quadro clínico, bem assim as cirurgias a que se submeteu a impetrante, encontrando-se em seguimento oncológico, sendo recomendado pelo médico subscritor a isenção de IR. A impetrante acostou na id 517827789 o Laudo da avaliação efetuada pela junta médica oficial, que fundamentou o indeferimento do pedido administrativo, considerando que a impetrante seria inapta, por não ser momentaneamente portadora da patologia prevista no art. 6º, XIV da lei 7.713/1988. O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o entendimento da desnecessidade, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, da contemporaneidade dos sintomas da doença, na data da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados. In casu, a impetrante comprova o diagnóstico de sua condição clínica, bem assim que continua em tratamento oncológico, após ser submetida à procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Renilde Cardoso Santos, em face de ato coator atribuído ao Secretário de administração do Estado da Bahia e outros.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA
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