Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA RITA VIANA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela autora (ID 49271600, pgs. 08-11) e do comprovante de liberação do numerário contratado para conta bancária da autora apontada no QUADRO V do contrato (ID 49271600, pg. 08). Analisando a documentação acostada pelo réu, percebe-se que no contrato, a assinatura a rogo fora aposta na forma correta (ID 49271600, pgs. 10-11), além disso, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. O comprovante de liberação do numerário carreado pelo réu dá conta de que valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da autora, conta esta na agência do Banco do Brasil. A discrepância entre o valor do comprovante de liberação do numerário e o do contrato discutido no feito se deve ao fato de se tratar de um refinanciamento, isto é, o mutuário contraiu um novo mútuo para liquidar um anterior, sendo-lhe creditado, apenas, a respectiva diferença. Tal situação está devidamente explicitada no instrumento juntado pelo réu (ID 49271600, pgs. 12-13). Conforme se infere dos autos e do trecho da sentença acima transcrito, houve a juntada de contrato, com a observância das formalidades exigíveis (ID 17043199 – Págs. 8-13). No quadro apresentado, não resta dúvida de que a autora firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizada por dano de qualquer ordem. É força concluir, portanto, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorecem a parte recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos
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