Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 30664/2008. APLICAÇÃO DA SELIC. NATUREZA PROCESSUAL. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINTUEMA para implementação do reajuste de 21,7% na remuneração dos substituídos, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 154.448,61, determinando a exclusão apenas dos honorários advocatícios do processo de conhecimento e afastando a alegação de excesso de execução por aplicação cumulativa de juros moratórios e correção monetária após a EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios a partir da EC nº 113/2021; e (ii) saber se há excesso de execução decorrente da metodologia adotada pela contadoria judicial. III. Razões de decidir 3. A EC nº 113/2021, ao fixar a SELIC como índice único para atualização de débitos da Fazenda Pública, possui natureza processual, devendo ser aplicada de imediato, segundo o princípio tempus regit actum. 4. Jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a aplicação da legislação superveniente em execuções pendentes, sem violação à coisa julgada. 5. No caso concreto, os cálculos homologados aplicaram a SELIC somente após sua vigência (dezembro/2021), inexistindo excesso de execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC incide como único índice de correção monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2. A aplicação da SELIC tem natureza processual e imediata, não implicando violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1317982, Tema 1170 da RG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.952.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de instrumento desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.