Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Antônio Fernandes da Costa, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável; e (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, adiante-se que a sentença combatida merece ser mantida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 4. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123491793402. 5. Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do serviço, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, se limitando a alegar que a contratação se deu de forma eletrônica. 6. Ora, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao quantum indenizatório, o pedido de redução da verba indenizatória não merece ser acolhido, sobretudo porque a quantia arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) é inferior aos parâmetros fixados por esta Corte. 10. Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença deve ser mantida, pois a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ser restituída na forma simples, e após a referida data, deve ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO:
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