Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.) 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou os preceitos do art. 226 do CPP, e, embora ratificado em juízo, o reconhecimento pessoal não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação. Não houve flagrante do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a autoria. 3. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de lastro à condenação. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente nos autos da Ação Penal n. 0001859-86.2017.8.24.0042/SC, determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
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