Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECADÊNCIA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS A CONFIGURAR OS CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO PODE INCIDIR DE FORMA A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 2/3 DA CONTINUIDADE DELITIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. ARBITRAÇÃO DE HONORÁRIOS AO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Inequívoca manifestação de vontade das vítimas do direito à representação, traduzida no comparecimento à Delegacia para registro de ocorrência, fornecimento de documentos ainda na fase inquisitorial, tudo ratificado em juízo, não havendo o que falar em extinção da punibilidade por decadência. 2. Comprovada a autoria e materialidade delitiva quanto à prática dos crimes de estelionato e falsidade ideológica pela prova testemunhal produzida em juízo, além do farto acervo documental colhido na fase inquisitorial e ratificada em Juízo, não há como acolher a tese de carência de provas para a condenação dos apelantes. 3. Consoante verbete sumular nº 231 do C. STJ, “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJe 15/10/1999, p. 76). 4. Íntegra a aplicação da fração de 2/3 como causa de aumento de pena do "crime continuado", ao considerar “a prática dos delitos em várias ações de idêntica natureza em desfavor de várias vítimas”, demonstrando, portanto, além dos requisitos objetivos, o subjetivo, qual seja, “unidade de desígnios”, maxime quando os delitos guardam relação de desdobramento. 5. Não é cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual com fundamento em eventual possibilidade de o réu assistido ostentar condições de arcar com a contratação de advogado, tendo em vista que inexiste nos autos a apuração da situação econômica do assistido, bem como não houve o exercício do contraditório a esse respeito. Precedentes. 6. Apelações conhecidas e desprovidas, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
decidiram, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recursos
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
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