Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DIALETICIDADE RECURSAL PARCIAL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A sentença entendeu configurado fracionamento indevido de demandas, pois a autora teria ajuizado, no mesmo dia, várias ações contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com alegações semelhantes de inexistência de contratação, repetição de indébito e dano moral, aplicando ainda multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à extinção do feito por fracionamento de demandas; (ii) se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita em grau recursal; (iii) se o ajuizamento de ações autônomas contra o mesmo grupo financeiro autoriza, por si só, a multa por litigância de má-fé; (iv) se é possível examinar, diretamente em segundo grau, a inexistência ou nulidade do contrato objeto da lide, a repetição do indébito e o dano moral, embora a sentença tenha sido extintiva e sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser acolhida parcialmente. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação exponha fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a sentença. No caso, a sentença extinguiu o processo por fundamento processual autônomo, consistente no ajuizamento de 9 ações no mesmo dia contra o mesmo grupo financeiro, com alegado fracionamento indevido das pretensões, prejuízo ao contraditório, ofensa à eficiência e à duração razoável do processo e abuso do direito de demandar. A apelação, no capítulo de mérito bancário, insiste na inexistência ou nulidade do contrato, na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova, na repetição do indébito e no dano moral, mas não enfrenta especificamente o núcleo processual determinante da extinção. 4. Não se conhece do capítulo recursal que pretende obter, diretamente em segundo grau, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. Além da deficiência de dialeticidade, a sentença não examinou o mérito da contratação bancária, pois extinguiu o feito em fase inicial, sem contestação de mérito, instrução, perícia ou prova oral, de modo que o julgamento imediato desses pedidos configuraria supressão de instância. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser acolhido. Os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC asseguram à pessoa natural com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência quando inexistentes elementos concretos em sentido contrário. A autora afirmou ser pensionista do INSS, juntou declaração de hipossuficiência em procuração a rogo e a controvérsia envolve descontos mensais de R$ 71,44 em benefício previdenciário, circunstâncias compatíveis com a limitação econômica alegada. Concede-se, portanto, a gratuidade, com suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Os arts. 79, 80 e 81 do CPC exigem demonstração concreta de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, atuação temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado. Embora o fracionamento de demandas possa justificar medidas de racionalização, reunião, prevenção, extinção ou comunicação institucional, a sanção pessoal por má-fé reclama motivação específica. No caso, a sentença identificou a multiplicidade de ações, mas não individualizou ato doloso ou temerário praticado pela autora, tampouco indicou contraditório específico prévio sobre a penalidade. 8. Os documentos juntados com a inicial demonstram substrato fático mínimo da demanda, ainda que insuficiente para julgamento de mérito nesta instância. Tais elementos afastam a conclusão automática de ajuizamento sem qualquer base fática e reforçam a necessidade de distinção entre controle processual da demanda e punição pessoal por má-fé. IV. DISPOSITIVO: 9. CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA AFASTAR A MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. ACÓRDÃO:
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA AFASTAR A MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. ACÓRDÃO:
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