Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001798-96.2022.8.05.0154 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Alicia Barros Silva Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567-A) Embargado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001798-96.2022.8.05.0154.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ALICIA BARROS SILVA Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO EMBARGADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à inexistência de pactuação da capitalização mensal de juros e ilegalidade das cobranças excedentes sem previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou expressamente a existência de previsão contratual para adoção da Tabela Price no cálculo dos juros remuneratórios. 4. A utilização da Tabela Price associada à capitalização de juros em contratos do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei nº 9.514/1997) é válida quando expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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