Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA URV. COISA JULGADA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE). INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO FORMAL PELO ENQUADRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA NO RE 561.836. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de inexigibilidade da obrigação fundada na adesão ao Plano Geral de Cargos e Carreiras do Estado do Maranhão (PGCE) demanda comprovação da opção formal, irretratável e específica do servidor, nos termos do art. 36, §2º, da Lei Estadual nº 9.664/2012, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 2. A reestruturação remuneratória posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda — ocorrido em 21/03/2011 — não tem o condão de afetar a eficácia da coisa julgada material, consoante proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, admite a extinção da incorporação da vantagem pecuniária (URV) em casos de reestruturação de carreira, condicionando-a, porém, à comprovação da adesão formal do servidor ao novo plano, sob pena de inaplicabilidade. 4. Os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença foram realizados pela Contadoria Judicial e não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a presunção de veracidade e legitimidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A decisão agravada encontra-se em harmonia com os limites do título executivo judicial, respeitando-se a coisa julgada e os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Ilha nos autos do cumprimento de sentença Proc. nº 0830820-15.2020.8.10.0001, movido por NILZA MARIA SILVA DE AZEVEDO e RONNE GLEIB SILVA DE SOUSA, ora agravados. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, determinando, em consequência, a implantação do percentual de 2,72% sobre a remuneração dos exequentes, no prazo de quinze dias, por parte da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), sob pena de imposição de multa. Reconheceu, na oportunidade, a existência de título executivo judicial oriundo da Ação Ordinária nº 13057-20.2009.8.10.0001, com trânsito em julgado em 21/03/2011, bem como a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apontaram o percentual mencionado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a suposta ocorrência de causa extintiva ou modificativa da obrigação executada, em virtude da adesão dos exequentes ao Plano Geral de Cargos e Carreiras do Estado do Maranhão (PGCE), instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, que teria absorvido eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão monetária para URV; bem como que a execução se torna inexigível a partir da referida reestruturação remuneratória, invocando, para tanto, os fundamentos extraídos do Recurso Extraordinário nº 561.836, julgado sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; e, por fim, que os agravados não teriam apresentado os elementos suficientes para a liquidação do julgado, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade parcial da obrigação ou, subsidiariamente, a necessidade de complementação dos cálculos. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo, entre outros aspectos, a inexistência de causa extintiva ou modificativa do direito executado, haja vista que a coisa julgada se consolidou em 21/03/2011, ou seja, anteriormente à edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, não podendo tal norma atingir o título judicial exequendo; que os cálculos foram elaborados com base em planilha da Contadoria Judicial, regularmente juntada aos autos, sem qualquer impugnação específica e tempestiva por parte do ente público; e, por fim, que a tese recursal viola frontalmente o princípio da segurança jurídica, além de contrariar os limites objetivos e temporais da coisa julgada formada no processo de conhecimento. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, o agravante sustenta, com fundamento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, que a reestruturação da carreira dos servidores, consubstanciada na Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE), implicaria limitação temporal à incorporação da diferença percentual (URV), cessando os efeitos do título judicial exequendo a partir da vigência da referida norma. Ocorre, contudo, que não se comprovou nos autos qualquer manifestação formal e irretratável dos agravados quanto à adesão ao PGCE, condição expressamente prevista no art. 36, §2º, da Lei Estadual nº 9.664/2012, como exigência para a produção dos efeitos extintivos ou modificativos ora alegados: “§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, [...] na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei.” A ausência de comprovação da adesão inviabiliza a aplicação da limitação prevista no RE 561.836, que condiciona expressamente a supressão do percentual de URV à reestruturação efetiva da carreira do servidor, com absorção da vantagem judicialmente reconhecida no novo sistema remuneratório, o que, repita-se, não restou comprovado. A par disso, a decisão agravada destaca que a planilha de cálculo com o percentual de 2,72%, confeccionada pela Contadoria Judicial, foi colacionada aos autos da execução, sem qualquer impugnação específica e tempestiva pelo Estado. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado que a ausência de impugnação técnica e específica a laudo elaborado por contador judicial enseja presunção de veracidade e adequação dos cálculos. Assim, não prospera a alegação de ausência de elementos para liquidação, sobretudo porque se trata de cumprimento de sentença de título judicial com coisa julgada consolidada anteriormente à edição da legislação que instituiu o PGCE (Lei nº 9.664/2012). Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que se encontra em conformidade com a ordem jurídica vigente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a coisa julgada preexistente. A inexistência de adesão comprovada ao PGCE, a suficiência dos cálculos apresentados e a improcedência da impugnação apresentada no juízo de origem inviabilizam o acolhimento da tese recursal. Diante do exposto, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço o recurso e nego provimento, mantendo na integra a sentença rechaçada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
ntes para a liquidação do julgado, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade parcial da obrigação ou, subsidiariamente, a necessidade de complementação dos cálculos
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