Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento. Seguradora que busca o reembolso de indenização securitária paga à segurada em razão de dano em equipamento causado por alegada oscilação/sobrecarga na rede de energia elétrica. Sentença de improcedência do pedido. Recurso da autora. Preliminar de ausência de interesse de agir. Falta de prévio pedido administrativo. Rejeição. Acesso ao Poder Judiciário que não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula nº 188 do C. STF. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que não dispensa a comprovação do nexo causal entre a falha atribuída ao serviço e o dano alegado. Entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1.282, no sentido de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor. Inversão do ônus da prova que não se aplica ao caso. Laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de evidências aptas a atribuir, de forma exclusiva, o dano no medidor de combustível ao fornecimento de energia elétrica pela ré. Documento técnico apresentado pela autora considerado inconclusivo e contraditório. Indicação, ainda, de infraestrutura interna de proteção e manutenção deficitária na unidade consumidora. Prova documental insuficiente para infirmar a conclusão pericial. Nexo causal não demonstrado. Ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Improcedência mantida. Honorários de advogado. Verba fixada por apreciação equitativa. Afastamento. Causa com conteúdo econômico definido. Aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Redução dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.