Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO SEM ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE SUSTADO POR FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BRITO E MELO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cheques ajuizada por JOSÉ VIRGÍLIO SOUSA. A decisão de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de R$ 15.768,00, com acréscimos legais, além de custas e honorários advocatícios. A empresa recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do recorrido para cobrança dos cheques nºs 900476 e 900477, emitidos em nome de terceiro e sem endosso, bem como a improcedência do pedido referente ao cheque nº 900475, devidamente sustado por suspeita de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor da ação detém legitimidade ativa para cobrar os cheques emitidos em nome de terceiro sem endosso; (ii) estabelecer se é válida a cobrança judicial de cheque sustado por motivo legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque nominal somente pode ser transferido por endosso, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85. Ausente o endosso, o portador não é legitimado a promover cobrança judicial do crédito. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o portador de cheque nominal a terceiro e sem endosso carece de legitimidade ativa para pleitear o valor em juízo, sendo imprescindível a demonstração da regular cadeia de titularidade. 5. O terceiro cheque (nº 900475), embora nominal ao autor, foi sustado pelo emitente por motivo legítimo, devidamente registrado em boletim de ocorrência, caracterizando causa impeditiva da obrigação. 6. A sustação amparada em razão relevante, como fraude, e reconhecida mediante documentação válida (B.O. e comprovante bancário), afasta a exigibilidade do título e, por conseguinte, a procedência do pedido. 7. O ônus da prova acerca da existência de causa debendi recai sobre o autor, especialmente quando o título já não possui força executiva por ter sido sustado; não havendo demonstração dessa relação, impõe-se o julgamento de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de endosso em cheque nominal a terceiro impede o reconhecimento de legitimidade ativa do portador para promover ação de cobrança. 2. A sustação de cheque por motivo legítimo, devidamente comprovada, retira sua exigibilidade e afasta a possibilidade de cobrança judicial do valor correspondente. 3. Cabe ao autor demonstrar a existência da causa debendi quando o título encontra-se prescrito ou sustado, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 17 e 36; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Ap. Cív. 0005730-77.2022.8.16.0170, j. 09.08.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 5002653-68.2018.8.13.0567, j. 15.05.2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5000687-84.2020.8.21.0112, j. 17.11.2022; TJ-SP, Ap. Cív. 1000305-22.2021.8.26.0457, j. 11.02.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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