Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA PARA O ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo em ação de exibição de documentos. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a hipótese configuraria abandono da causa, o que exigiria sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de determinação de emenda da petição inicial caracteriza abandono da causa e exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem determinou a apresentação de documento comprobatório do prévio requerimento administrativo, considerado necessário para a aferição do interesse processual na ação de exibição de documentos. A determinação não foi cumprida pela parte autora, apesar da regular intimação de seu advogado. 5. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial implica o seu indeferimento. 6. A hipótese não se confunde com abandono da causa. O abandono pressupõe processo regularmente constituído e posterior paralisação por desídia da parte autora. Já o indeferimento da inicial decorre da ausência de regularização de vícios ou da falta de complementação de elementos necessários ao desenvolvimento válido da relação processual. 7. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não sendo aplicável ao indeferimento da petição inicial fundado nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído mostrou-se suficiente, inexistindo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A extinção do processo fundada no indeferimento da petição inicial não se confunde com abandono da causa. 3. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica às hipóteses de indeferimento da petição inicial.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-04.2024.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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