Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. art. 1.021, 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.841.540/SC , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 24/8/2022; REsp n. 1.964.122/SP Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel AREsp n. 437.263/MS Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2018; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.223.865/SP Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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