Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000874-46.2016.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana De Souza Cruz Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-46.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA DE SOUZA CRUZ Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA. PLEITO PAUTADO NO “PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - LUZ PARA TODOS”. PROGRAMA INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO Nº 4.873/2003. EVIDENTE LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PEDIDO AUTORAL QUE DEVE SER DIRIGIDO À PARTE DEMANDADA AINDA QUE O SEU CUMPRIMENTO NÃO DEPENDA EXCLUSIVAMENTE DESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO DO MÉRITO DA QUESTÃO POSTA À APRECIAÇÃO. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876/2021 da ANEEL QUE PROCEDEU À REVISÃO DO PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. DECRETO FEDERAL Nº 11.111/22 APERFEIÇOADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.628/2023. ANÁLISE DO PLEITO AUTORAL QUE JÁ FOI SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se os autos de Apelação Cível, na qual a parte Autora, ora Apelante, se insurge contra a sentença extintiva proferida pelo juízo de primeiro grau, apontando o desacerto do decisum, entendendo a Recorrente ser a Ré parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo desta a responsabilidade pela instalação e extensão da rede elétrica, e não do comitê gestor ou da União Federal. 2. Aponta a Recorrente que a União, a fim de dispor sobre a universalização do fornecimento de energia elétrica, editou a Lei nº 10.438/02, tendo a ANEEL, editado a Resolução 223/03, na qual prevê que a concessionária deve atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50kw, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138kv, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica. 3. Prossegue a parte Apelante aduzindo que não se pode aceitar a fundamentação do Juiz de primeiro grau, sob a ótica de que a Recorrida dependa exclusivamente do comitê gestor para a instalação de nova rede elétrica, posto que a questão objeto da presente demanda não corresponde a um pedido recente, tendo restado comprovado nos autos que o requerimento da instalação de energia elétrica na Unidade consumidora teve seu protocolo há mais de 05 anos. 4. De logo, permissa venia, esclareço que os argumentos tecidos pela parte Autora, ora Apelante, são plausíveis, não sendo o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré. 5. Resta evidente que, ainda que a Acionada não seja a única responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação de fazer requerida, devendo a análise do pleito ser submetida a comitê gestor e à liberação de verba pelo Governo Federal, por óbvio, o pedido de instalação da rede de energia elétrica, ainda que balizado no “Programa Luz para Todos” do Governo Federal, deve ser formulado perante a concessionária de energia elétrica, devendo ser analisadas pelo juízo as questões peculiares de cada caso. 6. Nesse contexto, entendo por bem afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, indevidamente acolhida pelo juízo de primeiro grau, anulando o comando sentencial extintivo, determinando o devido prosseguimento do feito. 6. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, indevidamente acolhida pelo juízo de primeiro grau, anulando o comando sentencial extintivo, determinando o devido prosseguimento do feito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, indevidamente acolhida pelo juízo de primeiro grau, anulando o comando sentencial extintivo, determinando o devido prosseguimento do feito
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