Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PLANO SÓCIO-TORCEDOR. PUBLICIDADE ABUSIVA. IMPEDIMENTO DE ACESSO À ÁREA VIP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição integral dos valores pagos a título de pacote premium de sócio-torcedor, uma vez que a propaganda vinculada a essa modalidade de contratação previa a possibilidade de ingresso em qualquer área do estádio. Contudo, os autores não puderam acessar a área VIP, apenas as áreas cobertas e descobertas, abrangidas por outros pacotes de menor valor.2. A sentença reconheceu a impossibilidade de restituição integral do valor pago, visto que os autores usufruíram do serviço, assistindo a diversos jogos durante a temporada, bem como que não haveria parâmetro equivalente ao pacote premium sem acesso à área VIP para fins de determinação de restituição parcial. Quanto aos danos morais, concluiu pela ausência de lesão extrapatrimonial. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, pleiteando a procedência integral dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a possibilidade de restituição integral dos valores pagos a título de pacote premium de sócio-torcedor, em razão de publicidade enganosa; e (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, restou incontroversa a prática de publicidade enganosa pela ré, na medida em que o pacote premium anunciava a possibilidade de acesso a “qualquer setor do estádio”, o que, em tese, incluiria a área VIP. Entretanto, na prática, os autores ficaram limitados às áreas cobertas e descobertas do estádio, sendo a área VIP destinada apenas aos patrocinadores do Maringá FC e à imprensa.5. Todavia, verifica-se que os autores utilizaram o pacote adquirido para assistir aos eventos durante a temporada de 2024, razão pela qual se mostra inviável a restituição integral dos valores, mesmo diante da publicidade enganosa, sob pena de enriquecimento ilícito dos recorrentes.6. Ademais, os recorrentes não apresentaram os valores correspondentes às demais modalidades de contratação para a temporada de 2024, limitando-se a indicar aqueles referentes à temporada de 2025, não sendo possível sequer a condenação da ré ao pagamento da diferença, conforme já apontado pelo juízo de origem.7. No tocante aos danos morais, verifica-se que não houve exposição vexatória nem violação aos direitos da personalidade dos autores, haja vista que puderam acompanhar os jogos, ainda que não no setor pretendido. Além disso, a atuação dos seguranças que impediram o acesso à área VIP foi contida e respeitosa, tendo apenas orientado quanto à necessidade de utilização de pulseira, conforme demonstra o vídeo juntado no mov. 1.9. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Luciana Fraiz Abrahão
Composição: Luciana Fraiz Abrahão (presidente); Camila Henning Salmoria; Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Manuela Tallão Benke; Daniel Tempski Ferreira da Costa (convocado); Moema Santana Silva (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Luciana Fraiz Abrahao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.