Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA SEM A JUNTADA, PELA EMBARGADA, DAS PLANILHAS DE CÁLCULO E DAS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS. REJEIÇÃO. HARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A EMENTA E O DISPOSITIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO POR DEVIDO. REQUISITO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NO QUAL HOUVE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou de omissão.III. Razões de decidir3. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é caracterizada quando há, entre os elementos da decisão embargada, quais sejam, fundamentação, ementa e parte dispositiva, posicionamentos inconciliáveis entre si, o que não se observa no acórdão embargado.4. O que os embargantes denominam contradição corresponde, em verdade, a mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração.5. Inexiste, também, omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a alegação de excesso de cobrança, consignando que os cálculos não dependiam de conhecimento técnico especializado e que os embargantes não se desincumbiram do ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.6. O requisito do prequestionamento não exige análise individualizada de cada preceito legal invocado pelas partes, revelando-se suficiente, para tal finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é a medida adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702, § 2º, 1.022, incisos I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008477-72.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.02.2026.
Embargos de Declaração rejeitados.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.