Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. SANÇÃO PREVISTA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSENTE ILEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE PODER OU DESPROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por concessionária de serviços fúnebres contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação de auto de infração e de multa no valor de R$ 4.000,00, lavrado pelo poder concedente, o Município de São Paulo, através de sua agência reguladora. A concessionária alega vícios formais e materiais no auto de infração, tais como: incompetência do agente autuador, ausência de motivação, desvio de finalidade, abuso do poder sancionador, bem como irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa. 2. Não há incompetência do agente autuador, servidor da agência reguladora que foi designado para atuar como fiscal de serviços públicos, incluindo a fiscalização da operação da empresa concessionária. A legislação de regência e o contrato de concessão permitem que a fiscalização e a aplicação de sanções contratuais sejam realizadas pelo poder concedente e seus órgãos competentes, como a agência reguladora municipal. 3. O processo administrativo observou o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa desde a autuação até a decisão final. O auto de infração contém motivação suficiente, pois descreveu detalhadamente as infrações, seus enquadramentos contratuais e a capitulação das sanções. A multa foi imposta por decisão fundamentada e foi arbitrada em valor proporcional e dentro do limite contratual. 4. Infrações enquadradas como descumprimentos de obrigações contratuais da concessionária e relacionadas com manutenção e zeladoria ordinária, exigíveis desde o início da execução contratual, independentemente de prévia aprovação de projeto de intervenção. Sanção aplicada proporcionalmente, considerando a natureza média da infração. Valor da multa que resultou muito abaixo do limite contratual permitido. A posterior regularização das falhas pela concessionária não descaracteriza a infração já consumada. 5. Impossibilidade de revisar o mérito do ato administrativo, sobretudo ante a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade, ou mesmo de irrazoabilidade ou desproporcionalidade. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Recurso não provido
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1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.