Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO ANTERIOR À FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que determinou a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, mas que foi nomeada por força de decisão judicial, em razão de contratação temporária de servidores para o mesmo cargo dentro do prazo de validade do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de manutenção da nomeação de candidata excedente em concurso público que obteve decisão judicial favorável antes da fixação de tese vinculante pelo IRDR nº 48.732/2016. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. 4. No caso, a nomeação da recorrida foi realizada antes da fixação da tese no IRDR nº 48.732/2016, que modulou seus efeitos para preservar nomeações realizadas anteriormente. 5. A manutenção da sentença atende aos princípios da segurança jurídica e do interesse social, preservando a estabilidade funcional da rede pública de ensino. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Os candidatos excedentes em concurso público, nomeados por força de decisão judicial antes da fixação da tese no IRDR nº 48.732/2016, têm direito à manutenção de suas nomeações, em observância à segurança jurídica e ao interesse social". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 48.732/2016 (TJMA); Súmula nº 15/STF.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.