Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial e determinou a liquidação por arbitramento, com perícia contábil, mantendo o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação no mesmo incidente processual, diante da iliquidez do título executivo. III. Razões de Decidir 3. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação no mesmo incidente processual é inviável, pois o cumprimento de sentença pressupõe título líquido e certo. 4. A extinção do cumprimento de sentença é devida, com a liberação do seguro garantia e afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incompatíveis com título ilíquido, além de fixação de honorários sucumbenciais. 5. Despesas outras, futuras e extraprocessuais, que não se devem integral à condenação sucumbencial. IV. Dispositivo: recurso parcialmente provido para decretar a extinção do cumprimento provisório de sentença, em razão da iliquidez do título executivo.
recurso parcialmente provido para decretar a extinção do cumprimento provisório de sentença, em razão da iliquidez do título executivo.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.