Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8041445-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valter Cavalcante De Carvalho Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Agravado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041445-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALTER CAVALCANTE DE CARVALHO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ** PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção. III – Demonstrado nos autos que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão, para a concessão da gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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