Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão monocrática (Id-Num. 21839488) exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Banco Embargante, o qual em decisão proferida restou ementada da seguinte maneira: “(…) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO NA CONTESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Compulsando detidamente aos autos, verifico que o Apelante, não comprovou as suas alegações, pois se quer trouxe ao processo qualquer documento (cópia do contrato de Empréstimo ou comprovante de transferência de valores) em sua defesa, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. E, ainda, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a regra prevista no artigo supracitado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. III. É possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (Id- Num. 21682043 – Pág. 7 e 9). IV. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação Cível conhecida e não provida.”. Nas suas razões, sustenta, em suma, que a decisão fora omissa em relação ao contrato pelo Banco juntado aos autos junto com o recurso de Apelação. Desta feita, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Sem contrarrazões Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega a existência de omissão no julgado ocorrido no dia 18 de novembro de 2022, em relação ao contrato pelo Banco juntado aos autos junto com o recurso de Apelação. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão, visto que resta claro o inconformismo do Banco Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Ademais, in casu, resta claro que os embargos declaratórios enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada na legalidade, e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores. O Bradesco S.A, ora Embargante, tem a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão exarada, vez que a decisão enfrentou os pontos necessários que justificaram o não provimento do recurso. Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento, in verbis: “(…) O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Vale frisar que o disposto no art. 434 do CPC, orienta que o momento para juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, verbis: (…) Art. 434.Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Compulsando detidamente aos autos, verifico que o Banco Apelante, não comprovou as suas alegações, pois se quer trouxe ao processo qualquer documento (cópia do contrato de Empréstimo ou comprovante de transferência de valores) em sua defesa, restando caracterizando o indício de fraude do negócio jurídico. E, ainda, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a regra prevista no artigo supracitado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Desta feita, é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (Id – Num. 21682043 – Pág. 7 e 9). (...) ”. Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante, ainda, irresignado com teor da decisão pretende de todo modo, obter modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. R e l a t o r A5 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atua
Apelação Cível conhecida e não provida
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